Texto: CONVÊNIO ICMS 84, DE 6 DE JULHO DE 2007 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 668/07.
“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se a: I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.”. Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS 135/06 produzirão efeitos em relação às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 1º de setembro de 2007. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.