Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:185
Complemento:/2013
Publicação:12/12/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Assunto:Substituição Tributária-Energia Eletrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 185, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 12.12.13, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS
DATA
Minas Gerais
01/01/2012
Mato Grosso
01/01/2012
Santa Catarina
01/01/2012
Sergipe
01/01/2012
São Paulo
01/01/2012
Bahia
01/09/2012
Goiás
01/09/2012
Maranhão
01/01/2013
Rondônia
01/03/2014
Pernambuco
01/07/2014
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.