Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:159
Complemento:/2022
Publicação:09/27/2022
Ementa:Altera as disposições do Convênio ICMS nº 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
Assunto:Isenção
Operações Interestaduais entre Contribuintes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas nos Estados do Amapá, Ceará e Pará, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais a eles destinadas, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - dos Estados do Amapá e Ceará e, quando destinados a motoristas profissionais, associados ou não a cooperativa de transporte complementar de passageiros, com autorização outorgada e expedida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON-PA - no Estado do Pará, desde que, cumulativa e comprovadamente:"

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.