Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas nos Estados do Amapá, Ceará e Pará, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais a eles destinadas, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - dos Estados do Amapá e Ceará e, quando destinados a motoristas profissionais, associados ou não a cooperativa de transporte complementar de passageiros, com autorização outorgada e expedida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON-PA - no Estado do Pará, desde que, cumulativa e comprovadamente:" Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.