Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:163
Complemento:/92
Publicação:12/17/1992
Ementa:Firma entendimento sobre a alíquota do ICMS aplicável na prestação do serviço de transporte que especifica.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Carga




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 163/92
O Ministro da Fazenda e os secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados de AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SE e TO em firmar entendimento de que nas prestações de serviço de transporte do estabelecimento exportador ou remetente, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas à exportação direta, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, prevista na legislação estadual da unidade da Federação de início da prestação.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.