Texto: CONVÊNIO ICMS 137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 . Consolidado até o Conv. ICMS 62/15. . As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Mato Grosso (cláusula vigésima). . Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo 18/06. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/07. . Vide Despachos do Secretário-Executivo 05/07, 12/07, 17/07, 28/07, 47/07, 53/07, 3/08, 4/08, 5/08, 6/08,10/08, 15/08, 16/08, 21/08, 22/08, 23/08, 26/08, 27/08, 28/08, 32/08, 35/08, 36/08, 37/08, 42/08, 43/08, 44/08, 54/08, 55/08,73/08 e 84/08. . Alterado pelos Convênios ICMS 31/07, 61/08, 32/09, 103/10, 136/14, 62/15, . Vide ATO COTEPE/ICMS 04/08 (credenciamento de órgão técnico para realização de análise estrutural e de inovação de ECF).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.
§ 1º Em caráter de exceção, atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma unidade da federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o “caput”, vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional. (Acrescentado, como p. único, pelo Conv. ICMS 32/09, e renomeado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 103/10)
§ 2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08. (Acrescentado pelo Convênio ICMS 103/10)
Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda.
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
§ 1º Para se habilitar ao crede nciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 62/15, efeitos a partir de 1°.09.15)
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.
§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.