Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:137
Complemento:/2006
Publicação:12/20/2006
Ementa:Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
. Consolidado até o Conv. ICMS 62/15.
. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Mato Grosso (cláusula vigésima).
. Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo 18/06.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/07.
. Vide Despachos do Secretário-Executivo 05/07, 12/07, 17/07, 28/07, 47/07, 53/07, 3/08, 4/08, 5/08, 6/08,10/08, 15/08, 16/08, 21/08, 22/08, 23/08, 26/08, 27/08, 28/08, 32/08, 35/08, 36/08, 37/08, 42/08, 43/08, 44/08, 54/08, 55/08,73/08 e 84/08.
. Alterado pelos Convênios ICMS 31/07, 61/08, 32/09, 103/10, 136/14, 62/15,
. Vide ATO COTEPE/ICMS 04/08 (credenciamento de órgão técnico para realização de análise estrutural e de inovação de ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.

Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.

§ 1º Em caráter de exceção, atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma unidade da federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o “caput”, vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional. (Acrescentado, como p. único, pelo Conv. ICMS 32/09, e renomeado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 103/10)

§ 2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08. (Acrescentado pelo Convênio ICMS 103/10)

Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda.


CAPÍTULO II

DA ANÁLISE ESTRUTURAL

Seção I

Do Credenciamento de Órgão Técnico


Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutral prevista na cláusula terceira. (Ver Ato Cotepe 05/07)

§ 1º Para se habilitar ao crede
nciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 62/15, efeitos a partir de 1°.09.15)

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no §2º da cláusula décima quarta.

Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
Cláusula oitava O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do ECF;
III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;
VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII - indicação dos parâmetros de programação;
VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IX - motivo da alteração, se for o caso;
X - descrição do sistema de lacração;
XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;
XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Seção III
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Cláusula nona O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:
I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º da cláusula quarta;
IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Cláusula décima O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Cláusula décima primeira Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto na cláusula oitava.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.


CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL

Cláusula décima segunda Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Parágrafo único Concluída a análise funcional, deverá ser encaminhado a Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/10)
I - não constatada desconformidade, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento;
II - constatado erro ou não conformidade ou no caso de falta de conclusão da análise motivada pelo fabricante do ECF acarretando a cessação do processo, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Cláusula décima terceira O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.

Parágrafo único Para efeito deste convênio entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.

Cláusula décima quarta A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.

§1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica a órgão técnico, de sua escolha, credenciado pela COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 32/09) § 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.

§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.


CAPÍTULO V
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Cláusula décima quinta A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Cláusula décima sexta Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta.

Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula décima sétima Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto neste convênio.

Cláusula décima oitava O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos neste convênio.

Cláusula décima nona Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula segunda.

Cláusula décima nona-A Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS 41/06, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 61/08)
I – perda de seu objeto;
II – erro não imputado ao fabricante do equipamento;
III – erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;
IV – correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;
V – julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado. Cláusula vigésima O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso.

Cláusula vigésima primeira As unidades federadas signatárias deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere a cláusula segunda.

Cláusula vigésima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.