Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula: I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de publicação deste convênio; II - fica condicionado à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e sua respectiva homologação, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária; III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente.
§ 2º Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.