Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:116
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 23/08, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.
Assunto:Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 116, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 31, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Inserido no RICMS, pelo Decreto 946/11.
.Divulgado no ambito estadual pelo Dec. 964/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 1º e 2º da cláusula primeira:
“§ 1º A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.”;
“§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.”;

II – o título do Capítulo II:
“CAPÍTULO II
DO INGRESSO”;

III – a cláusula terceira:
"Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio será efetivada mediante a declaração de ingresso.”;

IV – os incisos I, III e IV da cláusula quarta:
“I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;”
...
“III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber.”.
“IV – confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.”;

V – o § 1º da cláusula quarta:
"§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.";

VI – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata a cláusula quarta.

VII – o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:”;

VIII – o inciso XIII da cláusula nona:
“XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas.”;

IX - os §§ 1º e 3º da cláusula nona:
“§1º Nas hipóteses desta cláusula, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.”
“§ 3° Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste convênio.”;

X - O título da seção II do Capítulo II:
“Seção II
DAS OBRIGAÇÕES”

XI - a cláusula décima sétima:
“Cláusula décima sétima Para fins de cumprimento do disposto neste convênio é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.”

XII – o inciso II da cláusula vigésima:
“II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.”.

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 23/08:
I - os incisos I e II da cláusula terceira;
II - o inciso X da cláusula nona.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.