Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:111
Complemento:/2004
Publicação:12/15/2004
Ementa:Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 111/04
.Retificado no DOU de 30/12/2004. p. 72
.Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 08/2004, publicado no DOU 04/01/2005. p. 06
.Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 5.064/05.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.037/2005.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso V e o § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998:

“V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.”;

“§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 7° à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:

“§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.
R E T I F I C A Ç Ã O

No Convênio ICMS 111/04, de 10 de dezembro de 2004, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2004, Seção1, página 107, na cláusula segunda, onde se lê: "... Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989 ...", leia-se: " ... Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998...",