Texto:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa BRASMAZON - Indústria de Oleaginosas e Produtos da Amazônia Ltda, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nºs 15.204.343-8 e 15.199.762-4, os créditos tributários de ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos períodos de julho a dezembro de 1998, fevereiro a dezembro de 1999 e janeiro a agosto de 2000.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.