Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 40, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 155/2023. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023. . Alterado pelo Conv. ICMS 155/2023. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,1 (um décimo) de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO - por suíno vivo, nas operações internas destinadas a abatedouro localizado no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As operações internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultante do abate gozarão de isenção. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 155/2023)