Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1091
/2012
04/17/2012
04/17/2012
4
17/04/2012
17/04/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, no decreto nº 1.006, de 24 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 998/2012
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1145/2012
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.091, DE 17 DE ABRIL DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 998, de 13 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.
(Nova redação dada pelo Dec.
1145/12
efeitos a partir de 17/04/12)
Redação anterior:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, no decreto nº 1.006, de 24 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica incluído o inciso XI, § 1º-A, e dada nova redação ao §3º todos do artigo 19 do Anexo X, conforme segue:
“Art. 19 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100.
§1º-A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do
caput
a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF.
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
§3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX e XI, se refere às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.”
Art. 2º
Fica alterada a redação dos artigos 2º e 3º, bem como acrescentado o artigo 4º ao Decreto nº 998, de 13 de janeiro de 2012, conforme segue:
(Nova redação dada pelo Dec.
1145/12
,efeitos a partir de 17/04/12)
"Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
Redação original:
Art. 2º renumerar o artigo 2º e incluir o artigo 3º no
do Decreto nº 998, de 13 de fevereiro de 2012, como segue:
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
“Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de abril de 2012, 191° da Independência e 124° da República.