Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 16.12.2022, Seção 1, p. 85, pelo Ato Declaratório 38/2022.
I - da cláusula primeira:
a) o "caput": "Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até: I - 30 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para o Estado de Rondônia; II - 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para o Estado do Acre.";
b) o § 3º: "§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2021.";
II - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.