Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/96
Publicação:06/07/1996
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 32/96

Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
Introduz alteração no RICMS pelo Dec. nº 1.043/96.
Ratificado pelo DEC. nº 996/96 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação nºs 0452-96/000485-6 e 0452-96/000493-7, ambas de 14 de março de 1996, classificadas nos códigos 8424.81.21 e 8424.81.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no município mineiro do mesmo nome, para uso no sistema de irrigação de solo.

Parágrafo único. O benefício só fruirá em relação aos produtos:

1. adquiridos através de concorrência internacional, realizada por força do Acordo de Empréstimo Bird nº 3013-BR, firmado com a República Federativa do Brasil;

2. adquiridos com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;

3. adquiridos com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.