Texto:
Parágrafo único. O benefício só fruirá em relação aos produtos:
1. adquiridos através de concorrência internacional, realizada por força do Acordo de Empréstimo Bird nº 3013-BR, firmado com a República Federativa do Brasil;
2. adquiridos com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;
3. adquiridos com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.