Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 226, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 13.12.2021, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 84/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2021, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 38/2021. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.