Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8203
/2006
10/16/2006
10/16/2006
11
16/10/2006
06/10/2006
Ementa:
Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 8.203, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006.
Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
os problemas verificados no atendimento da rede de agências bancárias do Estado, em virtude do movimento grevista deflagrado nacionalmente.
CONSIDERANDO
, ainda, que na legislação tributária regulamentar e infra-regulamentar há previsão para vencimento de ICMS dentro do período em que se constatou a irregularidade do atendimento bancário,
RESOLVE:
Art. 1º
Excepcionalmente, fica prorrogado o pagamento do ICMS com vencimento no período de 06 de outubro de 2006 à 11 de outubro de 2006, para o dia 20 de outubro de 2006.
§1º Fica facultado aos contribuintes, na hipótese mencionada no caput, efetuar o recolhimento do imposto sem a incidência de acréscimos legais.
§2º O não exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior, não ensejará o direito a restituição e/ou a compensação dos valores recolhidos a título de acréscimos legais.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de outubro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda