Texto: CONVÊNIO ICMS 16/05 . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, publicado no DOU 25/04/2005. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.659/2005. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 5.805/2005.
I – o inciso V da cláusula primeira: “V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;”;
II - o inciso II do § 1º da cláusula terceira: “II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Maceió, AL, 1º de abril de 2005.