Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
125
Complemento:
/2004
Publicação:
12/15/2004
Ementa:
Autoriza o Distrito Federal a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pelos feirantes e ambulantes, em relação aos exercícios de 2000 a 2003.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 125/04
.
Ratificado pelo Ato Declaratório Nº
08/2004
, publicado no DOU 04/01/2005. p. 06
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Divulgado, no âmbito estadual, pelo
Decreto nº
5.037/2005
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Autoriza o Distrito Federal a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pelos feirantes e ambulantes, em relação aos exercícios de 2000 a 2003.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação aos exercícios de 2000 a 2003, dos contribuintes enquadrados como feirantes e ambulantes segundo a Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.