Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2015
Publicação:06/16/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 48, DE 15 DE JUNHO DE 2015
. Publicado no DOU de 16.06.2015, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 112/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 03.07.2015, Seção 1, p. 31, pelo Ato Declaratório 13/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os inciso II a IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/13, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.