Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:161
Complemento:/94
Publicação:12/14/1994
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.
Assunto:Cesta Básica




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 161/94
. Consolidado até o Conv. ICMS 124/95.
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
. Ver: Art. 44 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Introduzido no RICMS/MT pelo Dec. nº 15/95; 3.803/04
. Reproduzido pelo Dec. nº 5/95
. Alterado pelo Conv. ICMS 124/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Pernambuco, Tocantins, Acre, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias constantes da "cesta básica", quando de sua aquisição, pelo Governo Estadual, desde que destinadas a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes.

§1º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço de transporte relativo às saídas de mercadoria destinada ao programa de apoio às famílias carentes. (Acrescido o § 1º pelo Conv. ICMS 124/95, efeitos a partir de 02.01.96.)
§2º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS decorrente das aquisições das mercadorias saídas com o benefício concedido de acordo com a autorização contida nesta cláusula. (Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Conv. ICMS 124/95.)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.