Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 104/95
Consolidado até Conv. ICMS 11/96.
Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
Retificação no DOU de 27.03.96.
Alterado pelo Conv. ICMS 11/96.
Ratificado pelo Decreto 741/96.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE a multa material privilegiada, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0000945480, de 23 de outubro de 1995, referente ao não recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no período de setembro a outubro de 1995. (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/96, efeitos a partir de 16.04.96.) Cláusula segunda Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - DERJ as multas e acréscimos moratórios correspondentes aos Autos de Infração nºs 843685 e 843686, ambas de 19 de dezembro de 1994, referentes ao não recolhimento do ICMS no exercício de 1994.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.