Legislação Tributária
TAXA
Ato:
Lei-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7331
/2000
09/27/2000
09/27/2000
1
27/09/2000
27/09/2000
Ementa:
Autoriza e regulamenta a concessão da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado na área que especifica e dá outras providências.
Assunto:
Gás Canalizado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Lei 7.939/03
Observações:
Vide
Lei 7.655/02
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 7.331, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.
Autoriza e regulamenta a concessão da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado na área que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual, nos termos da alínea "a" do inciso X, dos arts.
25
e 131, ambos da Constituição Estadual, autorizado a conceder a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, bem como adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da delegação.
Parágrafo único.
Os procedimentos para a delegação de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital e do respectivo contrato de concessão, serão adotados pela AGER/MT-Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
Para fins da concessão prevista no artigo anterior, considerar-se-á:
I - AGER/MT: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei Estadual nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, e alterada pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 27 de dezembro de 1999, que tem por finalidade controlar, regular e fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar, conceder e fixar as tarifas dos serviços públicos delegados;
II - área de concessão: limite territorial abrangido pelos municípios relacionados no Anexo desta lei, onde serão prestados, mediante concessão, os serviços de distribuição de gás canalizado;
III - armazenamento: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás. desde que este seja mantido em instalações fixas distintas dos dutos, e, quando couber, a liquefação e a regaseificação do gás;
IV - comercialização: aquisição do gás, nos termos da legislação vigente aplicável, e a sua venda à concessionária e aos usuários livres na área de concessão;
V - comercializador: pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que compra gás de supridores e o vende à concessionária ou a usuários livres;
VI - concessão: delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado na área de concessão prevista no Anexo desta lei, feita pelo Podar concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o seu desempenho, por conta e risco da concessionária e por prazo determinado;
VII - concessionária: pessoa jurídica, detentora da concessão, que explora, por sua conta e risco, os serviços de distribuição de gás canalizado na área de concessão;
VIII - contrato de concessão: instrumento jurídico, que veicula as condições de exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, firmado entre o Poder concedente e a concessionária;
IX - distribuição: movimentação de gás através de um sistema de distribuição;
X - distribuidora: concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XI - edital: instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da licitação para a delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XII - gás: hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente de reservatórios petroliferos ou gaselferos. incluindo gases úmidos, secos e residuais;
XIII - Poder concedente: o Estado de Mato Grosso;
XIV - ponto de entrega: local onde o gás à entregue aos usuários ou aos usuários livres, conforme o caso;
XV - ponto de recepção: local onde o gás à entregue à concessionária, para ser distribuído;
XVI - sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes que incluem os pontos de recepção e os pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XVII - transporte: movimentação do gás, em meio ou percurso considerado de interesse geral, nos termos da legislação pertinente, para fazê-lo chegar ao sistema de distribuição;
XVIII - transportador: pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos da legislação pertinente, a operar instalações de transporte de gás;
XIX - usuário: pessoa física ou jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela concessionária, na forma da regulamentação a ser editada pelo Poder concedente;
XX - usuário livre: usuário que tem consumo igual ou superior a 100.000 m”/dia (cem mil metros cúbicos por dia) de gás e que, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder concedente, tem o direito de contratar seu suprimento de gás, a qualquer momento, a partir da data de assinatura do contrato de concessão, com qualquer supridor;
XXI - supridor: qualquer agente, nacional ou estrangeiro, que forneça gás a comercializadores, usuários livres ou à concessionária.
Art. 3º
A delegação para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado abrangerá a área de concessão, descrita no Anexo desta lei, determinada em função dos interesses da sociedade, do desenvolvimento regional e da racionalidade técnica, operacional e econômica.
Art. 4º
A concessão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado será precedida de licitação, na modalidade de concorrência, adotando-se como critério de julgamento a maior oferta de pagamento, a partir de um valor mínimo estipulado no edital.
Art. 5º
Constitui objeto da concessão a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado na área delimitada no Anexo desta lei, compreendendo o sistema de distribuição, integrado pelo conjunto de tubulações, instalações e componentes que interligam os pontos de recepção e entrega, indispensáveis à prestação dos serviços, bem como à movimentação do gás por meio do referido sistema.
Art. 6º
Além de observar o disposto nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 8.987/95, o contrato de concessão disporá, obrigatoriamente, sobre:
I - condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão;
II - reversão dos bens vinculados ao serviço de distribuição de gás canalizado;
III - proteção dos usuários e dos usuários livres quanto a erro de medição;
IV - regras procedimentais para ressarcimento dos valores cobrados a maior;
V - penalidade ad usuário, quando efetivamente comprovado o furto de gás, por adulteração de medidor ou outras formas, e ao usuário livre, por adulteração do medidor;
VI - formas e condições para a adequada prestação de serviços de gás canalizado;
VII - condições de suprimento de gás e fornecimento do gás canalizado;
VIII - direitos, garantias e obrigações do Poder concedente, da concessionária, do usuário livre e do usuário, inclusive quanto àqueles relacionados ás previsíveis necessidades de futuras alterações e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
IX - metas a serem cumpridas na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;
X - termos e condições pare o acesso ao sistema de distribuição e para a prestação das diversas modalidades dos serviços;
XI - garantias, a serem prestadas pela concessionária, para o cumprimento das metas estabelecidas;
XII - seguros que a concessionária deverá contratar;
XIII - tarifas dos serviços e critérios para reajuste e revisão das mesmas, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;
XIV - obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder concedente;
XV - exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVI - obrigatoriedade de a concessionária disponibilizar gás natural aos usuários do segmento automotivo.
Art. 7º
O contrato de concessão deverá conter cláusulas que estabeleçam programas especiais, objetivando tratamento tarifário diferenciado para desempregados, usuários de baixa renda e entidades sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública Estadual.
Parágrafo único.
Os programas especiais que vierem a ser estabelecidos posteriormente à assinatura do contrato da concessão deverão prever aporte de recursos específicos à concessionária para a cobertura dos respectivos custos, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 8º
Para favorecer a modicidade das tarifas, o edital de licitação poderá prescrever a possibilidade, em favor da concessionária, de outras fontes de receita elecandas no documento licitatório, desde que não interfiram na atividade principal e observada, no caso, a prévia autorização do Poder concedente.
§ 1º Será considerada na aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão a receita alternativa, prevista no
caput
deste artigo.
§ 2º A concessionária cobrará do usuário tarifa condizente com o valor relativo ao direito que detém de prestar serviços de distribuição de gás canalizado, a qual deverá ser estabelecida no contrato de concessão.
Art. 9º
As tarifas para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado aos usuários e aos usuários livres, a serem fixadas pelo Poder concedente, deverão considerar:
I - preço de aquisição de gás;
II - custo do transporte;
III - margem de distribuição.
Parágrafo único.
A estrutura tarifária deverá contemplar a redução de custos decorrentes do fornecimento de maiores volumes de gás natural.
Art. 10
O Poder concedente deverá prever, no edital de licitação, no contrato de concessão e nas demais regulamentações aplicáveis, prazos e condições relativos à exclusividade na distribuição e comercialização de gás canalizado na área de concessão, observadas as disposições relativas aos usuários livres estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. É assegurado aos usuários livres e aos comercializadores acesso ao sistema de distribuição de gás canalizado a partir da data de assinatura do contrato de concessão.
Art. 11
O contrato de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado terá prazo de vigência de, no máximo, 20 (vinte) anos.
Parágrafo único.
Com vistas a assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) anos, mediante requerimento da concessionária.
Art. 12
O contrato de concessão exigirá da concessionária o repasse mensal da quantia equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do faturamento bruto do mês anterior, a titulo de pagamento à AGER/MT. pelos serviços de fiscalização e regulação da distribuição de gás canalizado.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, e de quaisquer outras fontes de receita, líquida dos impostos não cumulativos incidentes.
Art. 13
Ficam assegurados aos empreendimentos que consumam gás como energético e localizados na área de concessão, desde que sejam preexistentes a esta lei, todos os direitos adquiridos, contratualmente e previstos no contrato de concessão.
Art. 14
Aplicam-se à concessão de que trata o artigo 1º desta lei, as Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 8.078/90 e a Lei Complementar Estadual nº 66, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 27 de setembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VÁZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME NA MOURA MÛLLER
SABINO ALBERTÃO PILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA ÁREA DE CONCESSÃO
ACORIZAL
ALTO PARAGUAI
ARAPUTANGA
BARÃO DE MELGAÇO
BARRA DO BUGRES
CÁCERES
CAMPO VERDE
CHAPADA DOS GUIMARÃES
CUIABÁ
FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE
GLÓRIA D’OESTE
INDIAVAI
JACIARA
JANGADA
JAURU
LAMBARI D’OESTE
MIRASSOL D’OESTE
NOBRES
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
NOVA BRASILÂNDIA
POCONÉ
PORTO ESPERIDIÃO
PORTO ESTRELA
PRIMAVERA DO LESTE
RESERVA DO CABAÇAL
RIO BRANCO
RONDONÓPOLIS
ROSÁRIO OESTE
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SALTO DO CÉU
SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
VÁRZEA GRANDE