Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 117, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 15.12.23, p. 109, pelo Ato Declaratório 49/2023. . Aprovado pela Lei 12.358/2023.
II - fica condicionada à expressa desistência: a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;
III - somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União; IV - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada; V - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.