Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1106
/2008
01/09/2008
01/09/2008
5
09/01/2008
05/11/2007
Ementa:
Prorroga o termo final do prazo fixado pelo Decreto nº 607, de 9 de agosto de 2007, e dá outras providências.
Assunto:
ICMS Garantido Integral
Margem de Lucro
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 607/2007
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.496/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.106, DE 09 DE JANEIRO DE 2008.
Prorroga o termo final do prazo fixado pelo Decreto nº 607, de 9 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, dentre os Programas arrolados no Plano Plurianual de Governo, para consecução dos objetivos estratégicos, consta o Relacionamento com a Sociedade, na qual se insere o contribuinte;
CONSIDERANDO que a excelência desse relacionamento passa pela capacidade de construção conjunta de soluções para os problemas afetos à Administração Pública;
CONSIDERANDO que, pela condição de principal fornecedor de recursos para financiamento da Administração Pública, hão de também ser considerados, na implantação de medidas tributárias, os anseios do contribuinte, desde que não divorciados dos demais interesses sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorarem os mecanismos voltados para assegurar a efetividade da receita tributária;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a acomodação social na implementação de regras inéditas;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica prorrogado, para 31 de janeiro de 2008, o termo final do prazo fixado no artigo 1º do Decreto nº 607, de 9 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto n° 881, de de 2007, de 13 de novembro de 2007, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto.
Art. 2º
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de novembro de 2007.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda