Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
997/2012
02/13/2012
02/13/2012
2
13/02/2012
13/02/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Benefícios Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 997, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme o Artigo 1º a seguir:

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o parágrafo § 3º, ao artigo 9º-A do RICMS, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-A ........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................

§1º ..................................................................................................................................................

§2º...................................................................................................................................................

§ 3º Fica condicionada a fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII, IX e X, do Regulamento de ICMS, à comprovação da operação regular e idônea obrigatoriamente acobertada por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe e Nota Fiscal Eletrônica - NFe, bem como a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de certidão eletrônica negativa de débito relativa ao ICMS para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar no CTe e NFe, a qual obtida através do sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda no início da operação ou prestação do serviço para servir de prova da respectiva regularidade.”

II - para modificação e adequação do caput e §2º do artigo 467-G-2 das disposições permanentes Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica multiplicada por trinta a quantidade nele indicada de Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso, devendo ser procedida a respectiva alteração nos referidos textos legais dos dispositivos para introdução desta modificação.

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.