Texto: CONVÊNIO ICMS 135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 . Consolidado até o Convênio ICMS 74/17. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo 18/06. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/07. . Adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte pelo Conv. ICMS 04/07. . Alterado pelos Convênios ICMS 30/07, 84/07, 43/09, 93/09, 186/13, 58/17, 74/17 . Ver Despachos do Secretário-Executivo 09/07, 26/07, 34/07, 35/07, 39/07, 071/07. . Operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima surtirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2007, cf. Conv. ICMS 84/07. . Adesão dos Estados do PR e RS, pelo Conv. ICMS 104/2007. . Adesão do Estado do AP pelo Conv. ICMS 122/07; efeitos a partir de 1º/11/2007. . Adesão do Estado de SC pelo Conv. ICMS 43/09. . Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelos Convênios ICMS 119/17 (revogado) e 213/17.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Acrescentado o § 3º pelo Conv. ICMS 186/13) Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/09)
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/09)
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I - com relação ao § 2º:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/09)