Texto: CONVÊNIO ICMS 121/93 . Reproduzido pelo Decreto nº 4.134/94. . Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94. . Revogado, a partir de 06.10.97, pelo Conv. ICMS 93/97.
"§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação."
Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 1993, em relação à sua cláusula primeira.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.