Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
984/2012
02/07/2012
02/07/2012
1
07/02/2012
*07/02/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:* Exceto em relação aos dispositivos do RICMS, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 984, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração dos Convênios ICMS 118, 121, 124, 130 e 139 de 16 de dezembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado em 9 de janeiro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:

I – alterada a íntegra do artigo 45 do Anexo VII, conforme segue:

“Art. 45 Operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 – efeitos a partir de 1° de março de 2012; Anexo Único: Convênio ICMS 162/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011 – efeito a partir de 1° de março de 2012)

§ 1° Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 – efeitos a partir de 1° de março de 2012)

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do artigo 71 das disposições permanentes. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 – efeitos a partir de 1° de março de 2012)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo.”

II – alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 78 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o item 9 à alínea b do inciso II do referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 78 ............................................................................................................ (cf. Convênio ICMS 10/2002, com as alterações dos Convênios ICMS 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010 e 130/2011 – efeitos a partir de 1° de março de 2012)
II – ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
......................................................................................................................... ........................................................................................................................”

III – alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“Art. 81 ............................................................................................................ (cf. Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23/07/2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação do Convênio ICMS 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011 e 139/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
........................................................................................................................”

IV – alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, que integra o caput do artigo 121 do Anexo VII, na forma assinalada, mantido o texto do referido dispositivo:
“Art. 121 ................................................................................................. (Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009; Convênio ICMS 78/2009 – efeitos a partir de 1°/08/2009; Convênio ICMS 90/2009 – efeitos a partir de 15/10/2009; Convênio ICMS 49/2010 – efeitos a partir de 23/04/2010; Convênio ICMS 149/2010 – efeitos a partir de 1º/12/2010; Convênio ICMS 180/2010 – efeitos a partir de 1º/03/2011; Convênio ICMS 121/2011 – efeitos a partir de 1°/03/2012)
......................................................................................................................”

V – acrescentados os incisos IV e V ao artigo 148 do Anexo VII, com a redação assinalada:
“Art. 148 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – vagão de descarga automática, 8606.30.00; (cf. inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 66/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 124/2001 – efeitos a partir de 1° de março de 2012)
V – vagão plataforma, 8606.99.00. (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 66/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 124/2001 – efeitos a partir de 1° de março de 2012)
........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 07 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.