Texto:
Cláusula segunda Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o ICMS incidente nas operações previstas no Convênio ICMS 12/93, ocorridas no período de 25 de maio de 1993 até a data da ratificação deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.