Texto:
"Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona."
Cláusula segunda Fica acrescentado parágrafo único à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.