Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4121
/2002
04/03/2002
04/03/2002
3
03/04/2002
28/06/2000
Ementa:
Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1261/2000
Alterado por/Revogado por:
-Alterado pelo Decreto 1724/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 4.121, DE 03 DE Abril DE 2002.
.Consolidado até o Decreto nº 1.724/13
Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 7.292, de 28 de junho de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000:
I –
alterado
o inciso V do artigo 2º:
“Art. 2º ...
...
V – contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação;
...”
II –
( revogado)
Decreto nº
1.724/13
Redação Original
II –
alterado o
caput
e o § 3º do artigo 10:
“Art. 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
...
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado.”
III –
alteradas as alíneas
a
e
b
e acrescentada alínea
c
ao inciso II do artigo 37:
“Art. 37. ...
...
II - ...
a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação;
b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do convênio cuja finalidade sejam as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com os recursos do FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua regulamentação.
...”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 2000.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de Abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda