Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8588/2006
11/27/2006
11/27/2006
1
27/11/2006
27/11/2006

Ementa:Dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Agrotóxicos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9858 - Alterada pela Lei 9.858/2012
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.108/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.108/2020.
. Regulamentada pelo Decreto 1.651/2013.
. Regulamentação anterior: Decreto 1.362/2012.
. Vide Decreto 1.375/2022: Institui o Plano Intersetorial de Vigilância Sanitária de Fronteira - INTERFRON, cria o Comitê Consultivo de Defesa Agropecuária em região de Fronteira internacional do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos e resíduos, seus componentes e afins, no território do Estado de Mato Grosso, serão regidos por esta lei.

Art. 2º Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Saúde a fiscalização, o cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins e do que é outorgado pela legislação federal vigente.

§ 1º Cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT a execução das atividades de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF. (Nova redação dada pela Lei 9.858/12) § 2º A coordenação e a execução das atividades relativas ao uso, a produção, ao consumo, ao comércio, ao armazenamento, ao transporte, à aplicação, à fiscalização e ao destino final das embalagens de agrotóxicos, afins e resíduos, no território do Estado de Mato Grosso, previstas nesta lei, terão o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda, das Polícias Militar, Rodoviária e Civil do Estado de Mato Grosso e das Polícias Federal e Rodoviária Federal, através de convênio e/ou termo de cooperação técnica.

Art. 3º Para efeito desta lei, consideram-se:
I - ADITIVO: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
II - ADULTERAR: Mudar, alterar, modificar;
III - AGROTÓXICOS E AFINS: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
IV - AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO: documento emitido por usuário, por receita e por produto, pelo INDEA/MT, quando solicitado pelo usuário, para aquisição de agrotóxicos e afins em outras Unidades da Federação;
V - AUTOPROPELIDO: equipamento de pulverização terrestre em cuja estrutura está acoplado um motor para seu próprio deslocamento;
VI - CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS: ato privativo do INDEA/MT que permite comercializar, transportar, armazenar, e utilizar um agrotóxico e afim no Estado de Mato Grosso;
VII - CENTRAL DE RECEBIMENTO: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado a triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;
VIII - COMERCIALIZAÇÃO: operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - COMERCIANTE: toda pessoa jurídica que emite nota fiscal de agrotóxicos e afins;
X - COMPONENTES: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - DECLARAÇÃO DE ACEITE: documento emitido pelo representante legal de central ou posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, com firma reconhecida, declarando aceitar o recebimento das embalagens vazias dos produtos comercializados por uma referida revenda;
XII - DETENTOR: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade agrotóxicos e afins;
XIII - EMPREGADOR: empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos de emprego, os profissionais liberais e as instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados;
XIV - EMBALAGEM: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;
XV - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI): todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC): todo dispositivo ou produto, de uso coletivo, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde em ambientes de trabalho;
XVII - FABRICANTE: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;
XVIII - FALSIFICAR: reproduzir imitando, contrafazer, dar aparência enganosa;
XIX - FISCALIZAÇÃO: ação direta do INDEA/MT, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;
XX - FORMULADOR: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXI - IMPORTAÇÃO: ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado, provenientes de outras Unidades da Federação;
XXII - INSPEÇÃO: acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;
XXIII - MANIPULADOR: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo específico de comercialização;
XXIV - POSTO DE RECEBIMENTO: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários;
XXV - PRESTADORA DE SERVIÇO: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, e ainda recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVI - PRODUÇÃO: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVII - RECEITA: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado, engenheiros agrônomo ou florestal, em suas respectivas áreas de competência;
XXVIII - REGISTRANTE: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim;
XXIX - REGISTRO DE EMPRESA: ato do INDEA/MT que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador, comercializador ou prestador de serviços;
XXX - REINCIDÊNCIA: quando o infrator infringe os mesmos dispositivos legais;
XXXI - RESÍDUO: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;
XXXII - USUÁRIO: consumidor final de agrotóxicos e afins;
XXXIII - VENDA DIRETA: operação de comercialização realizada diretamente entre o consumidor final e os fabricantes, formuladores, registrantes, distribuidores e revendedores de agrotóxicos, seus componentes e afins, instalada em outros Estados.

Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação da receita, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo. (Nova redação dada pela Lei 11.108/2020)
§ 1º O emissor da receita deverá ter conhecimento dos reais problemas fitossanitários da cultura e ambientais da propriedade.

§ 2º Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica poderá ser feita conforme prevê o § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências, e legislação subseqüente.

§ 3º Nas demais áreas, a assistência técnica será aceita na forma indicada no art. 73, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 4.504/64, e legislação subseqüente.

§ 4º O emissor, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter via da receita à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

Art. 5º A aplicação de agrotóxicos por via terrestre, por meio de equipamento autopropelido, só poderá ser realizada quando sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo. (Nova redação dada pela Lei 11.108/2020)
Art. 6º Outras formas de aplicação de agrotóxico poderão ser normatizadas pelo INDEA/MT, desde que ouvida a Câmara Setorial de Agrotóxicos.

Art. 7º O usuário, para aquisição de agrotóxicos e afins de outras unidades da Federação, deverá solicitar Autorização de Importação no INDEA/MT, mediante apresentação da receita.

Parágrafo único. O usuário que adquirir agrotóxicos e afins de revendas estabelecidas em outras unidades da Federação deverá apresentar, na entrada do Estado, além da Autorização de Importação, a Declaração de Aceite, com firma reconhecida da central ou posto de recebimento do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes da legislação específica.

Art. 9º Ao INDEA/MT caberá tornar pública, por meio eletrônico, a lista de agrotóxicos e afins, de uso permitido no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Na lista deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, o número do registro no Ministério da Agricultura, a classe toxicológica e classe ambiental quando disponível.

§ 2º O INDEA/MT atualizará a lista de agrotóxicos e afins, de uso permitido no Estado, sempre que essa lista sofrer alterações.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 10 Só serão admitidos, no território estadual, para armazenamento, comercialização e uso os agrotóxicos e afins já cadastrados e cujas instruções de uso estejam integralmente atualizadas no INDEA/MT.

§ 1º O cadastramento de agrotóxicos e afins, referido no caput deste artigo, será efetuado conforme o regulamento desta lei.

§ 2º O cadastramento de agrotóxicos e afins fica condicionado ao prévio registro no órgão federal competente.

§ 3º Toda alteração no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação das embalagens aprovadas, ocorrida no registro de produto já cadastrado, deverá ser comunicada ao INDEA/MT no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º O INDEA/MT publicará no Diário Oficial do Estado, sempre que necessário, o pedido de cadastramento, alterações e cancelamento de cadastro de agrotóxicos e afins.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro junto ao INDEA/MT.

§ 1º O registro referido no caput deste artigo será efetuado conforme o regulamento desta lei.

§ 2º Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo. (Nova redação dada pela Lei 11.108/2020)
§ 3º As instalações, ampliações, operacionalização ou manutenção de indústrias para a produção de agrotóxicos e afins no Estado de Mato Grosso dependem de licenciamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA, manifestando-se a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rurale Agricultura Familiar - SEDRAF e a Secretaria de Estado de Saúde-SES. (Nova redação dada pela Lei 9.858/12) § 4º Sempre que ocorrerem modificações nas informações da documentação apresentada para registro, o responsável deverá comunicar ao INDEA/MT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a averbação das modificações.

§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas que produzem, manipulam, importam, exportam, comercializam ou que são prestadoras de serviços de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a enviar ao serviço de fiscalização o registro das atividades desenvolvidas, conforme modelos ou sistemas informatizados definidos pelo INDEA/MT.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12 As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, nos casos previstos nesta lei, recairão sobre:
I - o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II - o fabricante que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula e da propaganda, ou não der a correta destinação final para as embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com a bula do produto;
IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins, sem a respectiva receita ou em desacordo com o rótulo e bula do produto, bem como a venda de produtos não cadastrados;
V - o usuário que adquirir agrotóxicos e afins, sem a respectiva receita;
VI - o comerciante que armazenar agrotóxicos e afins juntamente com produtos destinados ao consumo humano e animal;
VII - o comerciante de outra unidade da federação que encaminhar agrotóxicos e afins diretamente para usuário no Estado de Mato Grosso, sem a devida Autorização de Importação;
VIII - o usuário que adquirir agrotóxicos e afins fora do Estado de Mato Grosso sem a Autorização de Importação;
IX - o empregador que não fornecer, não obrigar o trabalhador a usar, ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos seus componentes e afins;
X - o empregador que não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins sem a utilização dos mesmos;
XI - o usuário que não utilizar ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins;
XII - o usuário ou prestadora de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita e recomendações dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
XIII - o distribuidor local do fabricante que não receber agrotóxicos e afins por ele comercializados, apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso;
XIV - o fabricante que não recolher agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso;
XV - o detentor que se recusar à condição de depositário de agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como os agrotóxicos e afins que estiverem com a comercialização suspensa, impróprio para utilização ou em desuso;
XVI - o comerciante que não disponibilizar e não indicar na nota fiscal o local das instalações adequadas para o recebimento e armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XVII - o usuário que não fizer a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;
XVIII - o usuário que não devolver as embalagens vazias, em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou até 6 (seis) meses após vencimento da validade do produto;
XIX - a prestadora de serviço que atuar no Estado de Mato Grosso sem estar registrada no INDEA/MT;
XX - o comerciante que praticar o comércio de agrotóxicos e afins no Estado de Mato Grosso sem estar registrado no INDEA-MT;
XXI - as pessoas físicas ou jurídicas que produzem, manipulam, importam, exportam, comercializam ou que são prestadoras de serviços de agrotóxicos, seus componentes e afins que não enviarem ao serviço de fiscalização o registro das atividades desenvolvidas, conforme modelos e/ou sistemas informatizados definidos pelo INDEA/MT;
XXII - os postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins que não enviarem ao serviço de fiscalização o registro das atividades desenvolvidas, conforme modelos e/ou sistemas informatizados definidos pelo INDEA/MT;
XXIII - o usuário e/ou prestadora de serviços que aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita; (Nova redação dada pela Lei 11.108/2020) XXIV - quem concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem.

Parágrafo único A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilizações administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 13 No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas as seguintes medidas cautelares, conforme disposto no regulamento desta lei:
I - interdição da comercialização de agrotóxicos e afins;
II - apreensão de agrotóxicos e afins;
III - proibição de colheita;
IV - interdição temporária de estabelecimentos de comércio de agrotóxicos e afins;
V - suspensão de cadastro de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 14 Compete aos servidores do INDEA/MT fiscalizar, emitir auto de infração e multa, em 03 (três) vias, quando da constatação do não cumprimento do previsto nesta lei, e demais normas pertinentes.

§ 1º Lavrado o auto de infração, o servidor deverá:
I - fornecer ao autuado ou a quem o represente a 1ª via do auto;
II - notificar o infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa administrativa ou pagamento da multa;
III - decorrido o prazo do inciso anterior, os autos serão remetidos ao julgador oficial do INDEA/MT para apreciação em primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias;

§ 2º Das decisões monocráticas do julgador oficial, caberá recurso administrativo junto ao Conselho Técnico Administrativo-CTA do INDEA/MT, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão de 1ª instância.

Seção II
Das Infrações

Art. 15 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nesta lei, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 16 São infrações:
I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta lei, do seu regulamento e dos atos normativos que os complementarem;
II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em desacordo com as disposições desta lei e dos atos normativos que a complementarem;
III - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT;
V - prestar serviços e/ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT;
VI - falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - alterar a bula ou rótulo dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e/ou comunicação ao INDEA/MT;
VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;
IX - comercializar agrotóxicos e afins ao consumidor final sem a receita;
X - adquirir agrotóxicos e afins para o consumo final sem a receita;
XI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - não utilizar todos equipamentos necessários visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias;
XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita. (Nova redação dada pela Lei 11.108/2020) XIV - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
XV - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com a bula do produto;
XVI - utilizar agrotóxicos e afins sem receita;
XVII - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita;
XVIII - recusar-se à condição de depositário de agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso;
XIX - não recolher agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso;
XX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;
XXI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;
XXII - importar agrotóxicos e afins diretamente para o uso final, sem Autorização de Importação;
XXIII - fornecer agrotóxicos e afins diretamente para uso do consumidor final, sem Autorização de Importação;
XXIV - dispor de forma inadequada as embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XXV - dispor de forma inadequada agrotóxicos e afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos;
XXVI - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins sem a utilização dos mesmos;
XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XXIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;
XXX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
XXXI - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT.

Seção III
Das Penalidades

Art. 17 Sem prejuízo das responsabilidades cível e penal cabíveis, a infração das disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades, independente das medidas cautelares:
I - advertência;
II - condenação de agrotóxicos e afins;
III - inutilização de agrotóxicos e afins;
IV - cancelamento de cadastro de agrotóxicos e afins;
V - cancelamento de registro de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
VI - interdição definitiva de estabelecimento e multa;
VII - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido;
VIII - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

Seção IV
Das Multas

Art. 18 Sem prejuízo das penalidades prevista no artigo anterior, as infrações da presente lei ficam sujeitas às seguintes multas:
I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta lei, do seu regulamento e dos atos normativos que os complementarem - multa de 200 a 300 UPF/MT;
II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em desacordo com as disposições desta lei e dos atos normativos que a complementarem - multa de 150 a 300 UPF/MT;
III - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;
IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT - multa de 200 a 300 UPF/MT;
V - prestar serviços e comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT - multa de 200 a 300 UPF/MT;
VI - falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;
VII - alterar a bula ou rótulo dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e/ou comunicação ao INDEA/MT - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;
VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula - multa de 350 a 700 UPF/MT;
IX - comercializar agrotóxicos e afins ao consumidor final sem a receita - multa de 300 UPF/MT;
X - adquirir agrotóxicos e afins para o consumo final sem a receita - multa de 300 UPF/MT;
XI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 100 a 300 UPF/MT;
XII - não utilizar todos os equipamentos necessários, visando a proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias - multa de 100 a 300 UPF/MT;
XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita - multa de 200 UPF/MT; (Nova redação dada pela Lei 11.108/2020) XIV - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente - multa de 200 a 600 UPF/MT;
XV - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com bula do produto - multa de 500 UPF/MT;
XVI - utilizar agrotóxicos e afins sem a receita - multa de 300 UPF/MT;
XVII - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita - multa de 200 a 600 UPF/MT;
XVIII - recusar-se à condição de depositário de agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 100 UPF/MT;
XIX - não recolher agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 1.000 UPF/MT;
XX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil - multa de 500 a 1.300 UPF/MT;
XXI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora - multa de 500 a 800 UPF/MT;
XXII - importar agrotóxicos e afins diretamente para o uso final, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT;
XXIII - fornecer agrotóxicos e afins diretamente para uso do consumidor final, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT;
XXIV - dispor de forma inadequada as embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa de 200 a1.000 UPF/MT;
XXV - dispor de forma inadequada agrotóxicos e afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos - multa de 400 a 1.000 UPF/MT;
XXVI - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;
XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins sem a utilização dos mesmos - multa de 200 UPF/MT;
XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;
XXIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;
XXX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de l (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 meses após o vencimento da validade do produto - multa de 300 UPF/MT;
XXXI - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa 500 UPF/MT;
XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT - multa de 100 a 200 UPF/MT.

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provierem ao meio ambiente e à saúde pública, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 3º O não pagamento da multa, na forma prevista nesta lei, implicará na inscrição da mesma na dívida ativa do Estado.

§ 4º A aplicação de penalidade prevista nesta lei não desobriga o infrator de reparar a falta a que deu origem.

§ 5º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou cumprimento da penalidade.

Art. 19 O regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, natureza e gravidade da infração e rito processual.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 20 Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem:
I - cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins - 26,72 UPF/MT;
II - alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins - 8,91 UPF/MT;
III - registro de estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços - 6,02 UPF/MT;
IV - emissão de autorização de importação de agrotóxicos e afins até 100 (cem) litros ou quilos – 0,59 UPF/MT e após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por litro ou quilo excedente; (Nova redação dada pela Lei 9.858/12) V - emissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins – 2 UPF/MT; (Nova redação dada pela Lei 9.858/12) VI - taxa de expediente:
a) de 01 a10 folhas - 0,4 UPF/MT;
b) mais de 10 folhas - 0,4 UPF/MT mais 0,041 UPF/MT por folha.
VII - fornecimento de relatório de dados – 2 UPF/MT por relatório; (Acrescentado pela Lei 9.858/12)
VIII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins – 5,00 UPF/MT; (Acrescentado pela Lei 9.858/12)
IX - registro de depósito de produtos agrotóxicos e afins por propriedade rural – 5,00 UPF/MT; (Acrescentado pela Lei 9.858/12)
X - emissão de autorização de importação de sementes tratadas com agrotóxicos e afins até 100 (cem) quilos – 0,59 UPF/MT. Após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por quilo excedente. (Acrescentado pela Lei 9.858/12)

Parágrafo único. Os postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ficam isentos do pagamento da taxa referida no inciso III.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 As embalagens vazias de agrotóxicos e afins não poderão ser reutilizadas pelos usuários para outros fins e deverão ser triplamente lavadas; lavadas sob pressão ou metodologia equivalente, quando for o caso; inutilizadas; e encaminhadas aos postos ou centrais de recebimento.

Art. 22 O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos e afins não deverão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, cabendo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, por meio do INDEA/MT, em conjunto com as Secretarias de Estado de Saúde e Meio Ambiente e com o CREA/MT, nas suas respectivas áreas de competência, tomar as medidas preventivas e corretivas, quando necessárias; (Nova redação dada pela Lei 9.858/12) Art. 23 Fica criada a Câmara Setorial de Agrotóxicos, composta por membros de notório saber, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF , constituída por representantes do INDEA/MT e das Secretarias de Estado de Saúde e Meio Ambiente e Instituições de Ensino e Pesquisa, bem como por entidades de representação civil com as atribuições de: (Nova redação dada pela Lei 9.858/12) I - apreciar pedidos de cancelamento de registro de agrotóxicos e afins e encaminhá-los com parecer ao órgão federal registrante;
II - apreciar pedidos de cancelamento de autorização de localização de estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços e encaminhar parecer aos órgãos municipais e estaduais competentes;
III - propor medidas de restrição de uso de agrotóxicos e afins à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
IV - propor aos órgãos federais registrantes que autorizem uso emergencial de agrotóxicos e afins;
V - propor sobre o destino final de agrotóxicos e afins fraudados sem a devida identificação dos princípios ativos, fabricante, formulador e registrante apreendidos pelo INDEA/MT, notificando os órgãos responsáveis.

§ 1º A Câmara Setorial de Agrotóxicos ouvirá os estabelecimentos comerciais ou prestadoras de serviços e órgãos envolvidos, antes de elaborar o parecer final, sobre o que dispõe o inciso II.

§ 2º A Câmara Setorial de Agrotóxicos ouvirá as entidades representantes dos fabricantes, dos comerciantes e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, dos produtores rurais e dos profissionais de agronomia e as entidades de ensino e pesquisa, antes de elaborar parecer final, sobre o que dispõem os incisos I, III e IV.

§ 3º É garantido a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 24 O produto de arrecadação das taxas de serviço, bem como das multas eventualmente impostas, ficará destinada à receita própria do INDEA/MT.

Art. 25 Os casos omissos serão tratados pela SEDRAF, através do INDEA/MT que poderá solicitar parecer da Câmara Setorial de Agrotóxicos. (Nova redação dada pela Lei 9.858/12) Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei nº 5.850, de 22 de outubro de 1991;
II - Lei nº 6.777, de 25 de junho de 1996.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA