Texto: DECRETO Nº 1.176, DE 11 DE JUNHO DE 2012. Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – alterado o § 4° do artigo 87-J-2, como segue: “Art. 87-J-2 ........................................................................................................... .............................................................................................................................. § 4° A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 87-J-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 8° e 9° do artigo 435-O-8. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010) ............................................................................................................................” II – alterado o inciso II do § 1° do artigo 87-J-6, conforme adiante indicado: “Art. 87-J-6 ........................................................................................................... .............................................................................................................................. § 1° ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) ............................................................................................................................” III – alterados os §§ 1° e 3° do artigo 87-J-9-2, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 87-J-9-2 ....................................................................................................... .............................................................................................................................. § 1° Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo anterior, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012) .............................................................................................................................. § 3° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo anterior. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)” IV – alterado o inciso I do caput do artigo 119, como segue: “Art. 119 ............................................................................................................... .............................................................................................................................. I – se as mercadorias forem embarcadas neste estado, na forma prevista no artigo 117; ............................................................................................................................” V – alterado o inciso IV do caput do artigo 216-M, conforme assinalado: “Art. 216-M ........................................................................................................... .............................................................................................................................. IV – operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas no artigo 343-B-1 destas disposições permanentes, observado, ainda, o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q; (efeitos a partir de 21 de novembro de 2011) ............................................................................................................................” VI – alterado o inciso I do § 4° do artigo 216-S, como adiante indicado: “Art. 216-S ........................................................................................................... .............................................................................................................................. § 4° ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. I – disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2° deste artigo, enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; ............................................................................................................................” VII – alterada a alínea b do inciso II do artigo 226-B, conforme indicação infra: “Art. 226-B ........................................................................................................... .............................................................................................................................. II – ........................................................................................................................ .............................................................................................................................. b) modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 245 a 254 deste regulamento, aplicável aos registros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2010, combinado com o inciso VI do § 3º da cláusula primeira e com o § 5º da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, observadas as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)” VIII – alterado o § 2° do artigo 244, como segue: “Art. 244 ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 2° As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas para os fins previstos nos artigos 28 e 482. (efeitos a partir de 6 de novembro de 2011)” IX – alterado o parágrafo único do artigo 253, na forma indicada: “Art. 253 ............................................................................................................... .............................................................................................................................. Parágrafo único Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010 – efeitos a partir de 4 de abril de 2010)” X – alterado o § 3° do artigo 288, conforme adiante consignado: “Art. 288 ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 3° O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 7°-A do artigo 15. (efeitos a partir de 18 de agosto de 2010)” XI – substituído o texto do artigo 11 do Anexo X pela anotação “expirado”, conforme segue: “Art. 11 (expirado)” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de junho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.