Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Consolidado até o Convênio ICMS 177/2022. . Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 6/19. . Adesão de MT e MS às disposições da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 141/19. . Alterado pelo Convênio ICMS 159/19, 207/19 (convalidação RS). . Adesão do PR às disposições da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 207/19. . Adesão do MA e RJ ao caput da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 207/19. . Alterado pelos Convênios ICMS 62/2020, 88/2021, 07/2022. . Adesão de SP às disposições da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 62/2020. . Adesão do CE, ES, GO e PI às disposições da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 88/2021. . Exclusão de SC das disposições da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 7/2022. . Adesão do AC e RO ao caput da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 9/2022. . Adesão do AL ao caput da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 177/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
§ 2º Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 3º Legislação estadual poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime. Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a implantação do regime de que trata a o caput da cláusula terceira. Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.