Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 58, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 13.12.2024, Seção 1, p. 108, pelo Ato Declaratório 33/2024.
§ 1º Para fins de apuração da produção anual será considerada a produção, no ano civil anterior, de todos os estabelecimentos do contribuinte na unidade federada e de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros.
§ 2º Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este convênio. Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a aplicação do disposto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.