Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
878
/2007
11/13/2007
11/13/2007
1
13/11/2007
13/11/2007
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 878, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a celebração do Convênio
ICMS 32/95
, de 4 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/95, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995;
CONSIDERANDO
que o aludido Convênio foi alterado pelo Convênio
ICMS 72
, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 114 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação adiante assinalada:
“Art. 114 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.
(Convênio ICMS 32/95, alterado pelo Convênio ICMS 72/2007)
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:
I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – a entidade enquadrada na hipótese mencionada no
caput
seja reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.
§ 2º Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do parágrafo anterior, a qual deverá ser arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal correspondente, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens alcançados pela isenção prevista neste artigo.
§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 3º, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1º será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação.
§ 7º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011.
(Convênio ICMS 72/2007)
Nota
:
1. Convênio autorizativo.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda