Texto:
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Aplica-se suspensão, às remessas dos referidos equipamentos e materiais até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas e ao respectivo retorno.
Cláusula segunda As remessas em retorno em operações interestaduais dos equipamentos e materiais de que trata a cláusula anterior far-se-ão com suspensão do pagamento do ICMS, desde que o retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco por, no máximo, igual período.
Cláusula terceira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o imposto devido em operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridas no período de 17 de janeiro de 1996 até a data da vigência deste Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.