Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/19. . Aprovado pela Lei 10.977/2019.
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de recuperação de créditos, com concessão de anistia e remissão, para os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nas seguintes condições: I - remissão de até 100% (cem por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento da obrigação principal, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, cujo lançamento tributário, no momento da ocorrência do fato gerador, encontrava-se suspenso por força de decisão judicial, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015; II- remissão de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal e/ou acessória, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários registrados ou que vierem a ser registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018."; II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.