Texto: CONVÊNIO ICMS 114, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 26.10.2016, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 185/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 10.11.2016, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 19/16. . Retificado no DOU de 30.11.2016, Seção 1, p. 20.
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.