Texto: CONVÊNIO ICMS N° 96, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 38, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023. . Aprovado pela Lei 12.358/2023.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os procedimentos adotados pela Refinaria de Manaus S.A., CNPJ 40.180.943/0001-68, decorrentes das inconsistências nas informações apresentadas nos relatórios do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, emitidos pelas distribuidoras e destinados a empresa sucedida, Petróleo Brasileiro S.A. - Reman, CNPJ 33.000.167/0793-79, relativas aos fatos geradores do período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, ficam convalidados.
Parágrafo único. A convalidação não se aplica aos anexos pendentes de retificação e que dependem da análise da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, com vistas à correção de repasses já efetuados às unidades federadas.
Cláusula segunda A empresa sucessora deverá incluir no sistema SCANC os dados informados pelas distribuidoras nos relatórios destinados à sucedida, de forma a efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.