Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/96
Publicação:06/07/1996
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder anistia de multa e acréscimos legais, no caso que especifica.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 57/96

Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
Introduz alteração no RICMS pelo Dec. nº 1.043/96.
Ratificado pelo DEC. nº 996/96 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, localizada em seu território, anistia das multas e dos acréscimos legais devidos pelo não recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica realizadas no período de 1 de janeiro de 1994 a 31 de maio de 1996.

Cláusula segunda A anistia de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.