Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:11
Complemento:/2003
Publicação:04/09/2003
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas importações feitas nas operações de importação feitas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília e altera o Convênio ICMS 35/01, de 6.07.01, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica e a não exigir crédito tributário.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 11/03

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/03, publicado no DOU de 28/04/03. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder, às fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília – FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF, isenção do ICMS na operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.

§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 35/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.

§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.”

Cláusula terceira Fica o Distrito Federal, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, e o Estado de Minas Gerais, relativamente à Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE) no que concerne às operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/01, de 6 de julho de 2001, com a redação dada pela cláusula segunda deste convênio, autorizados a não exigirem os créditos tributários cujos fatos geradores respectivos tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, relativamente à cláusula primeira, até 30 de abril de 2005.

 Salvador, BA, 4 de abril de 2003.