Texto:
§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 35/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.”
Cláusula terceira Fica o Distrito Federal, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, e o Estado de Minas Gerais, relativamente à Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE) no que concerne às operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/01, de 6 de julho de 2001, com a redação dada pela cláusula segunda deste convênio, autorizados a não exigirem os créditos tributários cujos fatos geradores respectivos tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, relativamente à cláusula primeira, até 30 de abril de 2005.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.