Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/92
Publicação:12/17/1992
Ementa:Exclui produtos da relação contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 62/92, de 25.06.92, que concede isenção na importação de máquinas de trabalhar rochas.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 135/92

Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 2.511/93.
Ratificado pelo Dec. nº 2.485/93. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam excluídos da relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 62/92, de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos, classificados nos Códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH:

I - esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito, código 8464.90.9900;

II - linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira, código 8464.90.9900.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.