Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
40
Complemento:
/99
Publicação:
07/29/1999
Ementa:
Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 97/97, de 26.09.97, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Assunto:
Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 40/99
Ratificado pelo Decreto nº
623/99
.
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº
1/99
, publicado no DOU de 17/08/99.
Acrescenta dispositivos ao
Convênio ICMS 97/97
, de 26.09.97, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º e 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 97/97, de 26 de setembro de 1997:
“§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos referidos trens.
§ 2º Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido o estorno dos créditos fiscais previsto no
art. 21 da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999