Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
899/2011
12/19/2011
12/19/2011
3
19/12/2011
1º/01/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 899, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados a alínea a do inciso IV do caput do artigo 333, bem como o § 13 do referido artigo, além de se revogar o § 12 do mencionado preceito, como segue:
“Art. 333 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
.........................................................................................................................
§ 12 (revogado) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 13 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput deste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

II – revogado o artigo 13 do Anexo IX.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.