Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
260/2025
12/03/2025
12/05/2025
62
05/12/2025
1º/2/2025*

Ementa:Altera o artigo 5°-A da Resolução CONDEPRODEMAT n° 035/2019.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:DocLink para 35 - Alterou a Resolução CONDEPRODEMAT nº 35/2019.
Alterado por/Revogado por:
Observações:*Efeitos retroativos a 1º/2/2025.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 260/2025/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 30ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 03 de dezembro de 2025

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;

R E S O L V E:

Art. Alterar o artigo 5°-A à Resolução n° 035/2019/CONDEPRODEMAT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°-A Fica definido o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) para operações internas com REFRIGERANTES, no período de 1° de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, desde que o beneficiário comprove, a cada ano, incremento no recolhimento total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento:
I - para o ano de 2025, por percentual não inferior ao valor total do imposto recolhido no ano imediatamente anterior, acrescido da variação do IPCA;
II - a partir de 2026, por percentual não inferior ao valor total do imposto recolhido no ano imediatamente anterior, acrescido da variação do IPCA e de 3% (três por cento).

Art. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de fevereiro de 2025

Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2025.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)