Texto: DECRETO Nº 208 DE 02 DE JUNHO DE 1999. Consolidado até o Decreto nº 4.080/04.
Art. 42 Declarada aberta a sessão, será observada no trabalho a seguinte ordem:
I - verificação do número legal de Conselheiros para deliberar;
II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior:
III - leitura do expediente;
IV - leitura e apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores;
V - apresentação de relatório;
VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento;
VII - distribuição de processos aos Conselheiros e representantes Fiscais. Art. 43 Lida a ata da sessão anterior e submetida à discussão e aprovação, é permitido requerimento de retificação, que será feito se aprovado por maioria de votos dos Conselheiros presentes. Art. 44 Após a ordem do dia, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta desde que de interesse do Conselho, sendo facultada a palavra, pela ordem, aos seus Conselheiros e Representação Fiscal.