Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS nas importações dos equipamentos que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 103/93

Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação das seguintes máquinas e equipamentos, desde que sem similar nacional, realizada com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquota reduzida a zero:

I - serra circular horizontal a frio, de comando numérico a microprocessador, de alta produtividade e funcionamento automático oleodinâmico, para corte de tubos de aço, com diâmetro até 102 mm, classificada no código 8461.50.00101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH;

II - máquina hidráulica para curvar tubos e perfis, de comando numérico e funcionamento completamente automático, classificada no código 8462.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.