Texto:
considerando que o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, não prevê o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, retido pelo regime de substituição tributária,
considerando, todavia, que o Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989, já fixa prazo para o recolhimento do imposto, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de outubro de 1993.