Texto:
“Cláusula segunda Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
Parágrafo único. Aos produtos de que trata esta cláusula aplica-se o disposto nos § 5º e 7º, quanto ao inciso I e no § 7º, quanto ao inciso II.”
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar as operações interestaduais realizadas com os produtos indicados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo, a partir da vigência do Convênio ICMS 29/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.