Texto: CONVÊNIO ICMS 119/03 . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04. . Vide Art. 67 do Anexo VII "Isenções" do RICMS
“§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nesta cláusula.”.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2007 as disposições do Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.